ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1018977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa.
2. A defesa interpôs embargos de declaração, recurso especial e agravo regimental contra o acórdão condenatório, todos rejeitados ou não conhecidos. Paralelamente, impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que a defesa utilizou recursos próprios para impugnar o mesmo ato judicial, sendo incabível a reanálise da matéria pela via do habeas corpus em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como via alternativa para rediscutir matéria já submetida ao crivo jurisdicional por meio de recursos próprios, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
5. Há também a discussão sobre a alegada ilegalidade na dosimetria da pena, com base em condenações antigas, e sobre a proporcionalidade do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como via alternativa para rediscutir matéria já submetida ao crivo jurisdicional por meio de recursos próprios, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
7. A simultaneidade na tramitação de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola os princípios da segurança jurídica e da economia processual, gerando tumulto processual inadmissível.
8. A jurisprudência consolidada do STF e STJ admite a utilização de condenações antigas para caracterizar maus antecedentes na dosimetria da pena, conforme o Tema 150 de repercussão geral.
9. A fixação do regime fechado para pena inferior a 4
[trecho intermediário suprimido]
a fixação do regime mais gravoso, e considerando que tal matéria está sendo discutida em sede recursal própria, não há como reconhecer flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ademais, a análise aprofundada da dosimetria da pena e do regime inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Por fim, registro que o agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados na impetração, sem demonstrar qualquer equívoco na decisão agravada quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade. A mera irresignação com o resultado desfavorável não é suficiente para reformar a decisão monocrática que, fundamentadamente, não conheceu do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.