DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DE SOUZA no qual … — HC HC 1018978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Na peça inicial, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente há 2 anos e 3 meses, tendo em vista ação penal em que foi pronunciado como incurso no art.
- Sustenta que há flagrante ilegalidade e nulidade do ato diante da ausência de complementação devida do Laudo Pericial n.
- 101.652/2023, violando o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500347-53.2023.8.26.0583).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente há 2 anos e 3 meses, tendo em vista ação penal em que foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III, IV e VI, do Código Penal.
Sustenta que há flagrante ilegalidade e nulidade do ato diante da ausência de complementação devida do Laudo Pericial n. 101.652/2023, violando o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
Afirma que o perito criminal arrolado como testemunha não compareceu à audiência por estar em licença prêmio, e que as respostas aos quesitos formulados pela defesa foram genéricas e insuficientes, não esclarecendo pontos cruciais para a defesa.
Alega que a decisão de pronúncia foi proferida antes de encerrar a instrução criminal, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de não permitir a produção de prova crucial ao exercício de defesa.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo pessoa idosa, com 64 anos de idade, e sem antecedentes criminais.
Busca, assim, seja declarada a nulidade do ato, com a consequente anulação da sentença de pronúncia. Alternativamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas e suficientes, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 287/288.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 359/362).
É o relatório.
Decido.
O presente writ não merece conhecimento, pois se trata do segundo habeas corpus impetrado em favor do paciente contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1500347-53.2023.8.26.0583), já que distribuído anteriormente nesta Casa o HC n. 1.018. 953/SP.
Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.).
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS
[trecho intermediário suprimido]
dos atos processuais e impossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à ordem e à marcha processual.
IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.637.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Aliás, tal como ocorre no presente caso, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.