ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
- Constatado que se trata do segundo habeas corpus impetrado em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica obstado o conhecimento do mandamus, já que o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DE ORIGEM. UNIRRECORRIBLIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que se trata do segundo habeas corpus impetrado em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica obstado o conhecimento do mandamus, já que o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
2. "Desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
3 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS DE SOUZA contra a decisão deste relator que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 364/366).
Consta dos autos ter sido o agravante pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta a defesa que "embora alegue o il. Relator que o objeto recursal está pendente em outros autos neste eg. Tribunal Superior, TAL AFIRMAÇÃO NÃO CONDIZ COM A VERDADE, deveras, o HC n. 1.018.953/SP em trâmite neste d. Tribunal diz respeito a violação de domicílio do acusado, e não quanto a ausência de complementação do laudo pericial" (e-STJ fl. 373).
Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DE ORIGEM. UNIRRECORRIBLIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que se trata do segundo habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
do mesmo ato, elementos essenciais à ordem e à marcha processual.
IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.637.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifei .)
Aliás, a despeito dos argumentos defensivos, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.