DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN COSTA VITORETTI n… — HC HC 1018979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN COSTA VITORETTI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RSE n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou habeas corpus preventivo com vistas à expedição de salvo-conduto para importação de sementes de Cannabis sativa, cultivo e extração de canabidiol para uso próprio e medicinal.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pretendido salvo-conduto para plantação de maconha.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN COSTA VITORETTI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RSE n. 1004179-33.2025.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou habeas corpus preventivo com vistas à expedição de salvo-conduto para importação de sementes de Cannabis sativa, cultivo e extração de canabidiol para uso próprio e medicinal.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64):
Recurso em Sentido Estrito (RESE). Denegação da ordem de Habeas Corpus. Pretendido salvo-conduto para plantação de maconha. Ausência de amparo legal para o plantio de maconha em residência com fins medicinais. Impossibilidade do "writ", na esfera estadual criminal, para tornar atípica conduta tipificada em legislação federal. Questão afeta à seara administrativa e de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização para cultivo, colheita e preparo da Cannabis Sativa para fins medicinais. Precedentes da 1ª Turma Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJSP, desta 11ª Câmara de Direito Criminal e do STJ. Lei Estadual nº 17.618/2023 que autoriza o fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinoides, incluindo o tetrahidrocanabidiol. Conduta potencialmente lesiva à saúde pública e à saúde do próprio paciente, ante a não demonstração da expertise necessária para o plantio, extração, fabricação e administração do substrato em dosagem correta. Inexistência de constrangimento ilegal e inadequação do manejo de habeas corpus para se obter autorização do cultivo domiciliar de maconha. Sentença mantida. Recurso improvido.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente foi diagnosticado com ansiedade generalizada (CID F41.1), distúrbio do sono (CID G47) e episódios depressivos (CID F32), conforme comprovam relatório médico e demais documentos médicos acostados aos autos.
Diz que os medicamentos convencionais não foram eficazes no tratamento das patologias do paciente e que, com o uso da Cannabis medicinal, foi estabilizado seu quadro clínico.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja expedido salvo-conduto autorizando o paciente a realizar o cultivo em sua residência e que as autoridades competentes abstenham-se de apreender e/ou destruir as plantas ou medicamentos e equipamento utilizados para
[trecho intermediário suprimido]
de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023.
(AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal.
Diante de todas essas considerações, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto a fim de que o paciente possa realizar cultivo de Cannabis e extração de canabidiol para uso próprio e medicinal, de acordo com a prescrição médica, em quantidade estipulada no laudo técnico agronômico e enquanto durar o tratamento médico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.