DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHAN COSTA VITORETTI contra decisão através d… — HC HC 1018979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHAN COSTA VITORETTI contra decisão através da qual concedi a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto a fim de que o paciente possa realizar cultivo de Cannabis e extração de cannabidiol para uso próprio e medicinal, de acordo com a prescrição médica, em quantidade estipulada no laudo técnico agronômico e enquanto durar o tratamento médico.
- Nos presentes embargos de declaração, alega a defesa que a decisão foi omissa quanto à posse e porte dos medicamentos fora da residência.
- Afirma que "não basta apenas que o paciente tenha autorização para realizar o autocultivo em sua residência, mas também para poder PORTAR consigo a cannabis in natura e seus extratos, de acordo e na quantidade determinada pela receita médica, tendo em vista a necessidade do uso em situações contínuas e de crises" (e-STJ fl.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a referida omissão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHAN COSTA VITORETTI contra decisão através da qual concedi a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto a fim de que o paciente possa realizar cultivo de Cannabis e extração de cannabidiol para uso próprio e medicinal, de acordo com a prescrição médica, em quantidade estipulada no laudo técnico agronômico e enquanto durar o tratamento médico.
Nos presentes embargos de declaração, alega a defesa que a decisão foi omissa quanto à posse e porte dos medicamentos fora da residência.
Afirma que "não basta apenas que o paciente tenha autorização para realizar o autocultivo em sua residência, mas também para poder PORTAR consigo a cannabis in natura e seus extratos, de acordo e na quantidade determinada pela receita médica, tendo em vista a necessidade do uso em situações contínuas e de crises" (e-STJ fl. 434).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a referida omissão.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
No caso, assiste razão à defesa.
A decisão, de fato, foi omissa em relaç ão ao pleito sobre o paciente poder portar a medicação, desde que leve consigo a documentação pertinente.
Diante do exposto, acolho os embargos para que conste no salvo-conduto a possibilidade de o paciente portar a própria medicação, desde que munido da documentação pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.