ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação e a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
- A defesa alegou a invalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa, requerendo a nulidade das provas dela decorrentes e a absolvição do réu.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal e domiciliar. Validade das provas. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação e a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alegou a invalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa, requerendo a nulidade das provas dela decorrentes e a absolvição do réu.
3. A defesa também argumentou a falta de contemporaneidade da prisão cautelar, considerando que os fatos criminosos ocorreram em 2021, e a ausência de fundamentação válida para sua manutenção.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa são inválidas e ensejam a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante é válida, considerando a alegada falta de contemporaneidade e fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve elementos objetivos que indicaram conduta suspeita do corréu, como manobra inesperada e nervosismo ao avistar a guarnição policial, justificando a atuação dos agentes de segurança.
6. A busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante delito, sendo precedida pela apreensão de drogas e outros itens com o corréu em via pública, que indicou a localização do agravante como proprietário dos bens encontrados.
7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a necessidade de assegurar a ordem pública, diante da reiteração delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas e voltou a ser preso pelo mesmo delito.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, por revelar periculosidade social e comprometer a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
dos bens.
Em caso similar, confira: AgRg no HC n. 908.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Por fim, a prisão cautelar se mostra atual e necessária posto que indispensável para assegurar a ordem pública, ameaçada pela reiterada conduta delitiva do agente. O agravante ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas e voltou a ser preso novamente pelo mesmo delito.
Esta Corte tem entendimento de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.