DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 310 do CTB, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão;
- 6 meses de detenção e pagamento de 750 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 310 do CTB, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão; 6 meses de detenção e pagamento de 750 dias-multa, em regime inicial fechado.
Nesta Corte, a defesa afirma que a busca pessoal efetivada no corréu e a domiciliar na residência do paciente são inválidas porquanto ausentes fundadas razões que a justificassem.
Afirma falta de contemporaneidade e de motivação para a custódia preventiva.
Aponta, por fim, excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.
Requer o relaxamento da prisão ou sua substituição por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem refutou a tese de ilegalidade da busca pessoal e da domiciliar nos seguintes termos:
No caso em tela, conforme se extrai do depoimento prestado pelo condutor do APFD, PM Marlon Mourão Gonçalves (fls. 01/02 - ordem 02), durante patrulhamento de rotina os militares avistaram o coflagranteado em uma motocicleta, sendo que ele, ao avistar a viatura, realizou uma manobra suspeita e apresentou sinais de nervosismo. Diante disso, os policiais realizaram a abordagem e iniciaram a busca pessoal em Luís (coautuado) e, em seguida, localizaram no interior da motoneta uma pochete contendo documentos de Arthur, ora paciente, a quantia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e três papelotes contendo cada um uma substância diferente (cocaína, ecstasy e LSD). Nesse cenário, os militares questionaram Luís sobre os itens encontrados, ao passo que ele informou que pertenciam a Arthur e
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.