DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1018982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por IGOR MATEUS DOS SANTOS FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual foi julgada improcedente.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante que ações penais em curso não constituem elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto." (HC 390.554/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por IGOR MATEUS DOS SANTOS FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual foi julgada improcedente.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que ações penais em curso não constituem elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.
Requer, assim, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 602-603).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 610-635 e 647-664).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, para aplicar o redutor, readequar o regime prisional e verificar a possibilidade de aplicação da permuta legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado quanto à dosimetria penal:
"Todavia, no presente caso, após minuciosa análise da pretensão defensiva e do conjunto probatório colhido nos autos, resta evidente que, ao pugnar pelo reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas, a revisão criminal visa, tão somente, o reexame de provas e teses, já exaustivamente apreciadas pela MMª. Juíza a quo quando da prolação da r. sentença condenatória, cuja apreciação, diga-se de passagem, foi mantida por este eg. Tribunal de Justiça, quando do julgamento
[trecho intermediário suprimido]
e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo para a fixação do regime prisional mais gravoso e para negar a substituição por restritivas de direitos. Entretanto, tais circunstâncias apenas justificam o regime intermediário, tendo em vista que o paciente é primário e a condenação não é superior a 4 anos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto."
(HC 390.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, resultando a sanção final do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão mais pagamento de 233 dias-multa, em regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.