ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO E QUE SE ENCONTRA EM PROCESSAMENTO NA INSTÂNCIA ORIDINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO E QUE SE ENCONTRA EM PROCESSAMENTO NA INSTÂNCIA ORIDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. No caso, consoante informações prestadas pelas instâncias ordinárias, a defesa do paciente interpôs agravo em recurso especial, que se encontra em processamento perante a Corte estadual.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DE SOUZA contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500347-53.2023.8.26.0583).
A controvérsia encontra-se bem delimitada na decisão que indeferiu o pedido liminar, nestes termos (e-STJ fl. 294):
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29 de março de 2023, prisão esta convertida em preventiva. Posteriormente, foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, II, todos do Código Penal, oportunidade em que foi mantida a custódia cautelar.
Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a decisão de pronúncia.
Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese, a nulidade das
[trecho intermediário suprimido]
fetal e, foi localizado, perto dos membros um cabo de ligação de bateria (tudo fotografado), também periciado. Frise-se que o cabo estava dentro do porta-malas, perto do corpo da vítima e se houve algum deslocamento do cabo, foi pequeno. Certamente o cabo não poderia sair do interior do veículo para dentro do porta-malas. Destaco, também por ser importante, que os policiais encontraram o veículo da ofendida ainda exalando grande quantidade de fumaça e os bombeiros foram acionados. Após a contenção, a perícia foi chamada, sendo mantida a preservação do carro para o estudo, sem abertura de suas portas. Diante de tudo isso, evidente que houve preservação do local e as alterações se deram pela necessidade da análise dos vestígios pela perícia. Afinal, não há como realizar o estudo sem manuseio das evidências" (e-STJ fl. 272/275, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.