DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por CARLOS DE SOUZA , com fundamento no art — HC HC 1018987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por CARLOS DE SOUZA , com fundamento no art.
- 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no e Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado "a fim de ser submetido a julgamento perante o Plenário do Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III, IV e VI c. c. § 2º-A, inciso II, todos do Código Penal" (e-STJ fl.
- 205), o que foi mantido após o indeferimento do recurso em sentido estrito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por CARLOS DE SOUZA , com fundamento no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no e Recurso em Sentido Estrito n. 1500347-53.2023.8.26.0583.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado "a fim de ser submetido a julgamento perante o Plenário do Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III, IV e VI c. c. § 2º-A, inciso II, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 205), o que foi mantido após o indeferimento do recurso em sentido estrito.
Irresignada, assere a defesa "violação ao art. 266 do CPP diante da nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente que teria sido realizado em fase de inquérito policial. Aduz que a prisão preventiva, mantida pela decisão de pronúncia, é ilegal, pois amparada em reconhecimento pessoal nulo. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, idoso, com 64 anos de idade e sem antecedentes criminais" (e-STJ fl. 308).
Decido.
No caso, "a família informou que a vítima Eliane Pereira Neves estava desaparecida desde a hora do almoço. Os policiais encontraram o veículo totalmente carbonizado, exalando grande quantidade de fumaça, razão pela qual não foi possível realizar uma melhor averiguação de seu interior. Ato seguinte, realizaram o pedido de apoio do corpo de bombeiros para contenção do local. Ato contínuo, isolaram o local, aguardando a perícia. Com a chegada da perícia, foi constatada a existência de uma ossada humana junto ao porta-malas do veículo. Com a oitiva de populares, residentes próximos ao autuado e à vítima, que narraram terem visto o autuado conduzindo o veículo da vítima e na companhia dela, foi expedida requisição pericial para a constatação de lesões provocadas por fogo e por luta corporal no autuado Carlos" (e-STJ fl. 19).
Primeiramente, no que tange à suposta nulidade, salientou a Corte de origem que, "ainda que o ato na fase inquisitiva não tenha observado a estrita observância das formalidades preconizadas pelo artigo 226 do CPP, não restou maculada (sic) as declarações prestadas pelas testemunhas perante o Juízo e outros elementos que basearam, de fato, os indícios de autoria do crime. Aliás, o próprio acusado admitiu na Delegacia que estava com a vítima na data dos fatos" (e-STJ fl. 214, grifei).
Com efeito, consoante disposto na decisão de pronúncia, a testemunha Rodolfo Broca Soler apontou, em juízo, que "viu a vítima e o réu dentro do carro dela por volta das 12h00/12h15, pois estava indo levar sua mãe no serviço. Que subiu a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 204.419/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2025.)
Aliás, consoante, oportunamente, destacado pelo Parquet, "no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva vê-se que a prisão foi mantida, inclusive por este ministro relator no julgamento do RHC n. 188642/SP "em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da exacerbada crueldade e periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, com emprego de fogo, recurso que tornou impossível a defesa da vítima", conforme redigido na referida decisão" (e-STJ fls. 310/311).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.