DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE VIEIRA DE OLIVE… — HC HC 1018990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE VIEIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por homicídio qualificado, nos termos do art.
- 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, com trânsito em julgado em 06/10/2017 (fls.
- O atestado de pena aponta a previsão de alcance do livramento condicional para 17/12/2024, com anotação de indeferimento em 05/12/2024 (fls.
Resultado indicado
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, transcrevendo a tese firmada no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE VIEIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Agravo em Execução n. 5002428-94.2025.8.08.0000 (fls. 57-61; fls. 7-9).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, com trânsito em julgado em 06/10/2017 (fls. 10). O atestado de pena aponta a previsão de alcance do livramento condicional para 17/12/2024, com anotação de indeferimento em 05/12/2024 (fls. 11).
O Juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, anotando falta grave em 09/09/2022, consistente no não retorno de trabalho externo, com recaptura em 12/10/2022 e regressão para o regime fechado (fls. 38-40; fls. 53-55; fls. 12-14).
No agravo em execução, a decisão foi mantida pelo juízo de origem e, posteriormente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO negou provimento, assentando que o requisito subjetivo do art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.161 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 57-61; fls. 7-9).
Neste habeas corpus, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta que o paciente implementou os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, destacando que a última falta grave ocorreu há 3 (três) anos e que existe atestado de boa conduta carcerária, requerendo a concessão do benefício (fls. 2-6).
Foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau, que as prestou, reafirmando o indeferimento, a ocorrência da falta grave e a necessidade de avaliação integral do histórico de execução, em consonância com o Tema n. 1.161/STJ (fls. 62-64; fls. 65-66).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, transcrevendo a tese firmada no REsp n. 1.970.217/MG (Tema n. 1.161/STJ) e citando precedentes correlatos (fls. 71-74).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do livramento condicional ao paciente, em contexto de indeferimento baseado na ausência de requisito subjetivo, reconhecida pelas instâncias ordinárias à luz do histórico prisional e da falta grave ocorrida em 09/09/2022, com recaptura em 12/10/2022 e regressão para o regime fechado (fls. 38-40; fls.
[trecho intermediário suprimido]
em 12/10/2022 e a regressão definitiva ao regime fechado, extraindo dessa conduta a conclusão de que não houve comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, nos termos do art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal (fls. 38-40; fls. 53-55; fls. 12-14).
O acórdão estadual confirmou esse entendimento, à luz da tese repetitiva desta Corte, e rejeitou a pretensão defensiva fundada apenas na ausência de falta grave nos últimos 12 meses e em atestado de conduta atual, porquanto insuficiente à demonstração do mérito subjetivo exigido em perspectiva histórica (fls. 57-61; fls. 7-9).
Por fim, para infirmar tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da execução, o que não se compatibiliza com a via do habeas corpus. No mais, a moldura delineada pelos autos não revela coação ilegal apta a justificar intervenção excepcional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.