DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL WILLIAN ANSELMO, … — HC HC 1018995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL WILLIAN ANSELMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, ao paciente, foi concedida a progressão para o regime aberto sem a realização de exame criminológico.
- Interposto Agravo em Execução, a autoridade apontada como coatora deu provimento ao recurso para determinar a recondução do executado ao regime semiaberto, até que cumpra o requisito subjetivo, aferido mediante laudo pericial, nos termos do acórdão de fls.
- Sustenta a impetrante que o apenado tem direito à progressão de regime, por ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos necessários, instruindo o pedido com atestado de bom comportamento carcerário, histórico de trabalho e estudo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL WILLIAN ANSELMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0001241-57.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que, ao paciente, foi concedida a progressão para o regime aberto sem a realização de exame criminológico.
Interposto Agravo em Execução, a autoridade apontada como coatora deu provimento ao recurso para determinar a recondução do executado ao regime semiaberto, até que cumpra o requisito subjetivo, aferido mediante laudo pericial, nos termos do acórdão de fls. 25/34.
Sustenta a impetrante que o apenado tem direito à progressão de regime, por ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos necessários, instruindo o pedido com atestado de bom comportamento carcerário, histórico de trabalho e estudo.
Aduz a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 por violar o princípio da individualização da pena e a duração razoável do processo ao exigir exame criminológico para progressão de regime.
Alega que a condenação do custodiado ocorreu antes do advento da Lei n. 14.843/2024, de modo que a necessidade de exame criminológico não pode ser aplicada retroativamente por ser mais gravosa.
Argumenta que a gravidade dos delitos, a longa pena a cumprir e a atividade delitiva reiterada não podem ser óbices à progressão de regime, haja vista já terem sido consideradas na condenação, de modo que, na execução criminal, é o comportamento do condenado durante o cumprimento da pena que deve ser levado em consideração .
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o ato coator, restabelecendo a progressão ao regime aberto deferida ao paciente. Caso se entenda pela necessidade de realização de exame criminológico, requer seja determinado seu aguardo em regime intermediário.
A liminar foi indeferida (fls. 80/81).
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 108/109) e pelo Juízo de primeiro grau (fl. 105).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, seja denegada a ordem. (fls. 135/141)
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.
Inicialmente, trago à colação os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para cassar a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 750.392/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.