ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, após a prática de faltas graves no sistema prisional, bem como novo crime quando estava em livramento condicional.
- O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico operou-se de forma indiscriminada e sem fundamentação idônea, violando o texto constitucional, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para restabelecer a decisão do Juízo da Execução concessiva da progressão de regime sem a necessidade do referido exame.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Exame Criminológico. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, após a prática de faltas graves no sistema prisional, bem como novo crime quando estava em livramento condicional.
2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico operou-se de forma indiscriminada e sem fundamentação idônea, violando o texto constitucional, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para restabelecer a decisão do Juízo da Execução concessiva da progressão de regime sem a necessidade do referido exame.
II. Questão em discussão
3. Saber se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática de faltas graves e novo crime pelo agravante, durante a execução da pena, o que justifica a medida.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A realização de exame criminológico pode ser exigida, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 83, III, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, AgRg no HC 942416/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL WILLIAN ANSELMO contra a decisão que não conheceu o presente habeas corpus.
O agravante defende que a exigência indiscriminada e abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 923.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Constata-se, portanto, que o acórdão apresentou motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por este STJ na Súmula n. 439, razão pela qual, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a reconsideração da decisão para conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.