DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANA GABRIELLA GUIM… — HC HC 1018996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANA GABRIELLA GUIMARAES, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.093866-9/001.
- Consta dos autos, que em decisão proferida no dia 15/01/2025, no bojo da Execução Penal n.
- 4400150-71.2024.8.13.0290, o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e detração de pena formulados pela paciente (e-STJ fl.
- Inconformada, a defesa recorreu perante o Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao agravo em execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ao final, no pedido liminar e no mérito, requer que seja concedida a prisão domiciliar a reeducando Ana Gabriella Guimarães, para que posso cumprir sua pena em casa, cuidando de seu filho, podendo amamentar e lhe amparar de todas as formas (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANA GABRIELLA GUIMARAES, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.093866-9/001.
Consta dos autos, que em decisão proferida no dia 15/01/2025, no bojo da Execução Penal n. 4400150-71.2024.8.13.0290, o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e detração de pena formulados pela paciente (e-STJ fl. 22/23).
Inconformada, a defesa recorreu perante o Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao agravo em execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - APENADA EM REGIME FECHADO - IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO MENORES DE 12 (DOZE) ANOS - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Não há que se falar em concessão da prisão domiciliar a reeducanda que cumpre pena no regime fechado e não preenche os requisitos do art. 117 da LEP. Ainda que a jurisprudência pátria aceite a relativização da norma em casos excepcionais, tal circunstância não restou comprovada na hipótese em análise, pois não demonstrada a imprescindibilidade da agravante para os cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos de idade.
Nesta impetração, narra a defesa que a paciente foi condenada à pena definitiva de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Alega que a paciente possui um filho que atualmente possui 01 ano de idade que necessita total amparo da mãe, uma vez que por mais que familiares estejam tomando conta, o carinho, afeto, o leite materno e o acompanhamento da mãe são indispensáveis para o desenvolvimento da criança (e-STJ fl. 4).
Aduz que a autoridade coatora não justificou de forma motivada a excepcionalidade do indeferimento da prisão domiciliar para a paciente.
Esclarece que não possui outras condenações, não responde ou respondeu outro processo, o crime em tela não se trata de crime com violência ou grave ameaça, não se trata de crime contra o próprio filho, logo preenchendo os requisitos para a concessão da prisão domiciliar (e-STJ fl. 7).
Ao final, no pedido liminar e no mérito, requer que seja concedida a prisão domiciliar a reeducando Ana Gabriella Guimarães, para que posso cumprir sua pena em casa, cuidando de seu filho, podendo amamentar e lhe amparar de todas as formas (e-STJ fl. 9).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
[trecho intermediário suprimido]
expostas. A paciente foi presa em razão da prática de ilícito cometido durante sua gestação, em 20 de outubro de 2017, e, além de ter permanecido em cárcere durante toda a gravidez, continua encarcerada com uma criança recém-nascida.
5. Não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva de CRISTIANE APARECIDA BUENO RODRIGUES pela prisão domiciliar.
(HC 454.256/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.