DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1019000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER CHRISTAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi codenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal.
- A defesa intrepôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Apelação.
- Extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER CHRISTAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi codenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal.
A defesa intrepôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação. Estelionato. Preliminares. Extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Inocorrência. Representação contida nos autos. Cerceamento de defesa. Não verificada. Preliminares rejeitadas. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura. Condenação mantida. Dosimetria. Pena e regime bem fixados e fundamentados. Recursos desprovido." (e-STJ, fls. 19-35)
Neste writ, a defesa alega que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, o crime de estelionato passou a depender de representação da vítima, aplicando-se retroativamente aos casos em andamento, conforme o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Alega que a vítima foi regularmente intimada, mas não apresentou a representação no prazo de 30 dias, o que resultaria na extinção da punibilidade do paciente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Por outro lado, argumenta que a condenação do paciente não se sustenta, pois os elementos probatórios indicam a existência de um desacordo comercial, e não de um crime de estelionato. Sustenta fragilidade probatória. Por fim, aponta que o regime prisional fechado é desnecessariamente gravoso, considerando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a reincidência que pesa contra ele é antiga.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a decadência do direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pretende absolvição por falta de provas ou abrandamento do regime prisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 72-73), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 116-120).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.