DECISÃO LEANDRO SANTOS MATOS opõe embargos declaratórios contra a decisão em que não conheci do seu ha… — HC HC 1019002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO SANTOS MATOS opõe embargos declaratórios contra a decisão em que não conheci do seu habeas corpus.
- Em suas razões, aduz, em síntese, que não há, no acórdão embargado, suficiente fundamentação sobre a tese de ilegalidade da busca domiciliar.
- Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO SANTOS MATOS opõe embargos declaratórios contra a decisão em que não conheci do seu habeas corpus.
Em suas razões, aduz, em síntese, que não há, no acórdão embargado, suficiente fundamentação sobre a tese de ilegalidade da busca domiciliar.
Decido.
Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, verifico que a compreensão adotada pela decisão embargada foi de não conhecimento do habeas corpus, por ter sido impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial, com o mesmo objeto.
Assim, a fundamentação - que conduziu ao não conhecimento do habeas corpus - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita deveria ter avançado, de ofício, ao mérito da impetração.
Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, o conhecimento do habeas corpus, com análise da questão de fundo, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.