DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO CARVALHO C… — HC HC 1019003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO CARVALHO COPPI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que, em 4/9/2023, o paciente teve a prisão temporária decretada e o mandado de prisão foi cumprido em 12/9/2023, sobrevindo decisão, em 9/11/2023, que converteu a custódia em preventiva.
- Em 15/5/2025, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e teve mantida a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO CARVALHO COPPI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2289320-09.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 4/9/2023, o paciente teve a prisão temporária decretada e o mandado de prisão foi cumprido em 12/9/2023, sobrevindo decisão, em 9/11/2023, que converteu a custódia em preventiva.
Em 15/5/2025, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e teve mantida a prisão preventiva.
A defesa alega que não estariam presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal CPP para a manutenção da prisão preventiva, que teria sido fundamentada na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta ou contemporânea, o que seria contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que não haveria provas concretas que vinculassem o paciente ao crime de homicídio qualificado, sustentando que a única ligação seria a suspeita de um veículo registrado em nome da esposa do paciente, que não teria sido periciado. Enfatiza que o policial que depôs em juízo afirmou que, mesmo com perícia nos celulares, não se levantou outra prova de participação do acusado no crime.
Assevera a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na condução do processo, haja vista que o paciente estaria preso preventivamente desde 10/10/2023, sem previsão de julgamento. Diz que não recorreu da decisão de pronúncia para não aumentar a delonga no processo.
Aduz que a segregação cautelar do paciente seria desnecessária, uma vez que possuiria residência fixa, trabalho lícito e seria responsável pelo cuidado de dois filhos menores, além de ter se apresentando espontaneamente às autoridades e colaborado com as investigações.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (fls. 1354/1355).
Informações prestadas (fls. 1367/1371).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 1386/1392).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de
[trecho intermediário suprimido]
o que o paciente, ao que tudo indica, estava a vivenciar por ocasião de sua prisão temporária.
Destarte, em caso como o presente, é necessária cautela nesta fase preambular, pois a concessão de prisão domiciliar poderia representar benesse manifestamente indevida, premiando pessoa que, sem revelar nenhuma preocupação com a prole, insiste em cometer delitos dessa envergadura."
Também neste aspecto a decisão vai ao encontro da jurisprudência do STJ pois, " n a hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.