DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO OLIVEIRA DE SO… — HC HC 1019006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO OLIVEIRA DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente formulou pedido de progressão ao regime aberto perante o Juízo das Execuções e, antes da apreciação do pedido, foi determinada a realização de exame criminológico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos necessários para a progressão de regime e permanece recolhido ao sistema prisional em razão da não realização de exame criminológico pela unidade responsável.
Resultado indicado
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e seja concedida a progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO OLIVEIRA DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2195607-43.2025.8. 26.0000.
Consta dos autos que o paciente formulou pedido de progressão ao regime aberto perante o Juízo das Execuções e, antes da apreciação do pedido, foi determinada a realização de exame criminológico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido nos termos do acórdão de fls. 16/25 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos necessários para a progressão de regime e permanece recolhido ao sistema prisional em razão da não realização de exame criminológico pela unidade responsável.
Reclama a existência de excesso de prazo na realização do exame criminológico decorrente da ausência de profissionais suficientes na administração, havendo injusto motivo no prolongamento do encarceramento do paciente.
Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea para determinação de exame criminológico, tendo em vista que o referido exame como condição obrigatória para a progressão de regime foi introduzido pela Lei n. 14.843/2024. Nesse sentido, defende que a inovação legislativa não se aplica ao caso dos autos, uma vez que os delitos foram cometidos antes da sua entrada em vigor.
Reivindica a observância da Súmula Vinculante n. 26, uma vez que o paciente cumpre os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a progressão de regime, devendo ser dispensado o exame criminológico.
Sustenta que o paciente, durante a execução da pena, tem "demonstrado a reinserção gradativa e com bons resultados" (fl. 11), o que revela a desnecessidade de manutenção da sua prisão acima do prazo devido.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e seja concedida a progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
Limi nar indeferida às fls. 84/85.
Informações prestadas às fls. 91/106, 114/135 e 137/15.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus, conforme parecer de fls. 162/164.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações prestadas às fls. 114/135 , verifica-se que, em 23/7/2025, foi deferida a progressão do paciente ao regime aberto, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.