DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1019008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito dos autos de execução nº 0003223-32.2017.8.26.0400.
- Narra a impetrante que o paciente preencheu os requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, razão pela qual deve ser beneficiado pelo indulto natalino.
- Relata que o paciente foi condenado, pelo crime de estelionato a uma reprimenda de 01 ano e 09 meses em regime inicial fechado, bem como que se apresentou de forma voluntária para dar início ao seu cumprimento.
- Salienta que é possível a concessão de indulto mesmo antes da expedição da guia de recolhimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito dos autos de execução nº 0003223-32.2017.8.26.0400.
Narra a impetrante que o paciente preencheu os requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, razão pela qual deve ser beneficiado pelo indulto natalino.
Relata que o paciente foi condenado, pelo crime de estelionato a uma reprimenda de 01 ano e 09 meses em regime inicial fechado, bem como que se apresentou de forma voluntária para dar início ao seu cumprimento.
Salienta que é possível a concessão de indulto mesmo antes da expedição da guia de recolhimento.
Requer, em liminar, o imediato reconhecimento do direito ao indulto, a fim de cessar o alegado constrangimento ilegal.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para declarar a extinção da punibilidade da paciente quanto ao crime de furto.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 24).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 52-61).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 63-65).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão atacado (e-STJ, fl. 8-11):
"A presente impetração se volta contra o indeferimento do pedido de indulto. Ao que se depreende dos autos, o paciente foi "denunciado em 19/06/2019 por incurso no artigo 171, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória, nos dias 22 e 29 de novembro de 2016, em horário incerto, na Avenida 007, 1270, no Bairro de Fortaleza, na Cidade de Barretos, THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA, vulgo "CATOQUINHO", induziu e manteve em erro, mediante artifício e ardil, em prejuízo da empresa "Bellas
[trecho intermediário suprimido]
para a concessão do indulto às penas privativas de liberdade não superiores a oito anos, o condenado tenha cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidente, ou um terço da pena, se reincidente.
No caso, como bem ponderou a Corte de origem, o paciente não havia sequer iniciado o cumprimento da pena até a data limite, inexistindo, portanto, o lapso temporal mínimo exigido.
Ademais, o art. 9º, inciso XV, do mesmo diploma condiciona a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano ou à comprovação da impossibilidade de fazê-lo, requisito igualmente não satisfeito no caso dos autos.
Assim, a decisão que indeferiu o benefício pautou-se na fiel observância ao decreto presidencial que rege a matéria, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.