DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favorde YURI BORIN GUILHERME, no … — HC HC 1019013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favorde YURI BORIN GUILHERME, no qual se aponta como autoridade coatora oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em 22/5/2025, o paciente foi preso em flagrante, como incurso do art.
- 288 do Código Penal, e sua prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia, realizada em 27/5/2025.
- O impetrante alega que o paciente é réu primário, possui residência fixa, é trabalhador formal e que a decisão de sua prisão preventiva se fundou em motivação genérica, que não demonstrou os requisitos do art.
Resultado indicado
3007392-66.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, sob os seguintes fundamentos: (i) a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente motivada; (ii) a opção do órgão competente por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público não torna a decisão judicial ilegal; (iii) embora o crime não tenha a característica de violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente possui registros anteriores por receptação, crime no contexto de violência doméstica e moeda falsa; (iv) é fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva que o paciente seja mantido em custódia cautelar para a garantia da ordem pública, sossego da população e cessação da atividade criminosa; (v) a conduta imputada ao paciente é conhecida como "golpe do falso atendimento", em que foi montada uma central clandestina de atendimento bancário, estruturada com telefones, computadores equipados com específicos, roteadores de softwares, internet e anotações detalhadas usadas para manipular e enganar as vítimas, simulando situações de perdas, segurança e outros meios para obter informações sensíveis e realizar fraudes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favorde YURI BORIN GUILHERME, no qual se aponta como autoridade coatora oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 22/5/2025, o paciente foi preso em flagrante, como incurso do art. 288 do Código Penal, e sua prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia, realizada em 27/5/2025.
Impetrado o Habeas Corpus n. 3007392-66.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, sob os seguintes fundamentos: (i) a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente motivada; (ii) a opção do órgão competente por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público não torna a decisão judicial ilegal; (iii) embora o crime não tenha a característica de violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente possui registros anteriores por receptação, crime no contexto de violência doméstica e moeda falsa; (iv) é fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva que o paciente seja mantido em custódia cautelar para a garantia da ordem pública, sossego da população e cessação da atividade criminosa; (v) a conduta imputada ao paciente é conhecida como "golpe do falso atendimento", em que foi montada uma central clandestina de atendimento bancário, estruturada com telefones, computadores equipados com específicos, roteadores de softwares, internet e anotações detalhadas usadas para manipular e enganar as vítimas, simulando situações de perdas, segurança e outros meios para obter informações sensíveis e realizar fraudes.
O impetrante alega que o paciente é réu primário, possui residência fixa, é trabalhador formal e que a decisão de sua prisão preventiva se fundou em motivação genérica, que não demonstrou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e nem avaliou a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta que o crime atribuído ao paciente comina pena máxima de 3 anos, o que não respaldaria a fixação de um regime fechado como inicial para ocumprimento da pena, sobretudo considerando que se trata de réu primário, com bons antecedentes.
Sublinha que não foi demonstrada a necessidade da garantia daordem pública na decisão judicial que converteu a prisão em flagrante empreventiva e que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
Declara que a prisão preventiva é medida extrema que não se justifica no presente caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido liminar indeferido às
[trecho intermediário suprimido]
994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).
Convém, ainda, ressaltar, por oportuno, que, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.
Ademais, há que se considerar a possibilidade de outros eventos processuais, tais como aditamento e reclassificação típica, com reflexos sancionatórios. Em síntese, é descabida a tentativa de prever a sanção para fins de aplicação de benefícios ou consequências legais.
Ante o exposto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.