DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON BONETI, contra … — HC HC 1019015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON BONETI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que o paciente está preso cautelarmente em decorrência de sentença penal condenatória que lhe impôs a pena privativa de liberdade fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de supostos 16 crimes de estelionato qualificado por meio eletrônico (e-STJ fl.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
PLEITOS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SOLTURA CONCEDIDA AO CORRÉU E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON BONETI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5161209-09.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente está preso cautelarmente em decorrência de sentença penal condenatória que lhe impôs a pena privativa de liberdade fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de supostos 16 crimes de estelionato qualificado por meio eletrônico (e-STJ fl. 44/149).
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ fl. 166).
Na presente oportunidade, as impetrantes sustentam que, "em idêntica situação fático-processual, o corréu Dilson Alves da Silva Neto obteve liberdade provisória concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 963675/RS), decisão esta mantida inclusive na sentença penal condenatória, apesar dos antecedentes e indícios de reiteração delitiva mais graves em seu desfavor" (e-STJ fl. 6).
Afirmam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, justificada exclusivamente na gravidade dos fatos narrados na denúncia e a existência de outros processos em curso, dos quais nenhum resultou em condenação, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alegam, ainda, que são cabíveis, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas não prisionais.
Aduzem que o paciente é responsável pelo cuidado de seu enteado, que possui uma doença neurológica, e de sua companheira que está em estado depressivo severo, o que justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de eventual recurso, com aplicação das mesmas cautelares impostas ao corréu (e-STJ fl. 2/27).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 176) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas pelo Tribunal estadual (e-STJ fl. 185/227; 230/248).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ, conforme ementa a seguir (e-STJ fl.250):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. PLEITOS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SOLTURA CONCEDIDA AO CORRÉU E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa
[trecho intermediário suprimido]
que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.