DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEYTON LUIS CALIXTO … — HC HC 1019018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEYTON LUIS CALIXTO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de cinco tabletes de chocolate das Lojas Americanas, avaliados em R$ 34,95, conduta que, segundo a defesa, atrai o princípio da insignificância, por tratar-se de valor inferior a 10% do salário mínimo vigente.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e mantida pelo TJRJ que denegou a ordem de Habeas Corpus na origem.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem observância ao binômio necessidade-adequação e ao caráter excepcional da medida, conforme previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEYTON LUIS CALIXTO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de cinco tabletes de chocolate das Lojas Americanas, avaliados em R$ 34,95, conduta que, segundo a defesa, atrai o princípio da insignificância, por tratar-se de valor inferior a 10% do salário mínimo vigente. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e mantida pelo TJRJ que denegou a ordem de Habeas Corpus na origem.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem observância ao binômio necessidade-adequação e ao caráter excepcional da medida, conforme previsto no art. 282, I e II, e § 6º do CPP. Argumenta que a conduta do paciente não apresenta lesividade significativa ao bem jurídico tutelado, sendo um indiferente penal, e que a res furtiva foi devidamente restituída à vítima. Invoca o princípio da insignificância, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a aplicação desse princípio mesmo em casos de reincidência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A decisão de fls. 153/154 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 157/161 e 167/175.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 180/186).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de ilegalidade no decreto da prisão preventiva do paciente, diante da alegada incidência do princípio da bagatela no caso.
O Tribunal de origem, sobre o tema, asseverou:
"Nesse contexto, pode-se constatar que a Juíza monocrática, em
[trecho intermediário suprimido]
delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282, II; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19/8/2024.
(AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.