DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO JUNIO LAURINDO DA SIL… — HC HC 1019019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO JUNIO LAURINDO DA SILVA SANTOS, WANDERSON DA SILVA AZEREDO e GABRIEL DE MELLO GERVASIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n.
- 0000258-90.2024.8.19.0025, relator o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira).
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art.
- O recurso manejado pela defesa foi desprovido, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO JUNIO LAURINDO DA SILVA SANTOS, WANDERSON DA SILVA AZEREDO e GABRIEL DE MELLO GERVASIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000258-90.2024.8.19.0025, relator o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e III, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O recurso manejado pela defesa foi desprovido, nos termos da ementa de e-STJ fl. 12:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, INCISOS I E III, N/F DO ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NO ACERVO COLIGIDO EXISTEM PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, O QUE BASTA À PRONÚNCIA, POIS A CERTEZA OU DEFINIÇÃO SERÁ RESOLVIDA AO FINAL PELOS JURADOS, DETENTORES DA COMPETÊNCIA PARA O DERRADEIRO JUÍZO DE FATO DA CAUSA. O MAGISTRADO TEM À DISPOSIÇÃO DA FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO TUDO O QUE NOS AUTOS VAI CONTIDO. FAZER USO OU NÃO DE TRECHOS DAS DECLARAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM CONJUNTO AO ACERVO COLIGIDO EM AIJ NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO PROCEDIMENTAL ALGUMA. EVENTUAL EXCLUSIVIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES DA LEI, DESDE QUE COERENTES AO INDICIAMENTO, NÃO REPRESENTA DESCONFORMIDADE. A EXISTÊNCIA OU NÃO DO ANIMUS NECANDI É MATÉRIA AFETA À CORTE POPULAR, CABENDO ÀQUELE JUÍZO UMA EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial (art. 155 do Código de Processo Penal).
Requer, liminarmente, a suspensão da marcha processual até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pede a despronúncia dos réus.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 99/100).
Informações prestadas às e-STJ fls. 106/112 e 113/120.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 125/127).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A impetração objetiva a despronúncia do paciente, em razão do reconhecimento da insuficiência de provas.
Contudo verifica-se que a decisão de pronúncia transitou em julgado. Assim, a análise da matéria estaria preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.
Ainda que assim não fosse, verifico
[trecho intermediário suprimido]
ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.
2. A pronúncia é justificada quando há indícios suficientes de autoria, em especial depoimento judicial indicando que as investigações apontaram para a possível participação do paciente no homicídio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(HC n. 985.008/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Desse modo, havendo indícios da prática da crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.