DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA COSTA FORTUNA… — HC HC 1019021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA COSTA FORTUNATO CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 35 da Lei n.
- 11.343/2006 e 329, § 1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
- A defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime prisional, porquanto a pena foi estabelecida no mínimo legal e o regime mais gravoso foi imposto com base em elementos abstratos, contrariando as Súmulas n.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA COSTA FORTUNATO CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0030584-08.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 35 da Lei n. 11.343/2006 e 329, § 1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime prisional, porquanto a pena foi estabelecida no mínimo legal e o regime mais gravoso foi imposto com base em elementos abstratos, contrariando as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente, a suspensão da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para fixar o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Liminar indeferida (fls. 235-236).
Informações prestadas às fls. 243-247 e 253-254.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 257-260, opinando pela concessão da ordem
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Insta asseverar que, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o Juiz sentenciante deve seguir as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do CP, sendo-lhe permitido considerar as peculiaridades da conduta praticada - gravidade concreta - para estabelecer modo mais gravoso do que o quantum da sanção permite.
O Tribunal de origem, reformando a sentença, fixou o regime fechado consignando (fls. 51-54; grifamos):
O acusado é primário, não ostentando outras anotações criminais, como se infere da FAC de fls. 173/177. A teor dos artigos 59 do
[trecho intermediário suprimido]
primários, condenados a pena reclusiva não superior a 4 anos cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devendo ser mantido o regime semiaberto. Precedentes.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp n. 1.128.333/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018; grifamos)
Assim, de rigor o reconhecimento do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, ainda que em menor extensão, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para desconto da pena.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENC IAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA (CÓPIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES). PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.