ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADO.
- O remédio constitucional foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, pois manifestamente inadmissível.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADO.
1. O remédio constitucional foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, pois manifestamente inadmissível. Nesse caso, era indispensável a prévia interposição de agravo regimental, para que fosse exaurida a instância ordinária.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANI PESSOA GUANACOMA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 28/29, por meio da qual a Presidência desta Casa indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa preencher a acusada o requisito objetivo para progressão de regime. Destacou que a decisão que determinou a realização de exame criminológico é genérica, pautada somente na gravidade abstrata do delito. Destacou, ainda, o bom comportamento da apenada.
Diante disso, buscou o deferimento da progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADO.
1. O remédio constitucional foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, pois manifestamente inadmissível. Nesse caso, era indispensável a prévia interposição de agravo regimental, para que fosse exaurida a instância ordinária.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.
No caso, consoante assinalado da decisão de e-STJ fls. 28/29, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem, que negou seguimento ao habeas corpus, pois
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus.
2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.
3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.