DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO DA SILVA DE OLIV… — HC HC 1019025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO DA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 29/3/2025, em Formoso/MG, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.
- Alega que o paciente não foi flagrado com substâncias entorpecentes, que o numerário apreendido, R$ 1.100,00, possui origem lícita de trabalho em lava-jato, e que o primo do paciente, A A S, teria assumido integralmente a posse das drogas encontradas, afirmando a ausência de ciência do paciente sobre o entorpecente (fls.
- Aduz que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, lastreada em presunções genéricas e na gravidade abstrata do artigo 33 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO DA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.157041-2/000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 29/3/2025, em Formoso/MG, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-4).
Alega que o paciente não foi flagrado com substâncias entorpecentes, que o numerário apreendido, R$ 1.100,00, possui origem lícita de trabalho em lava-jato, e que o primo do paciente, A A S, teria assumido integralmente a posse das drogas encontradas, afirmando a ausência de ciência do paciente sobre o entorpecente (fls. 3-5).
Aduz que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, lastreada em presunções genéricas e na gravidade abstrata do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sem indicar elementos específicos do caso aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 4-7).
Afirma que não houve individualização da conduta do paciente, que não foi flagrado com droga e que há elemento probatório apontando a posse exclusiva do entorpecente por terceiro (fls. 4-5).
Acrescenta que se trata de afronta aos artigos 5º, LVII e LXVIII, da Constituição Federal - CF, e ao artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de motivação idônea e por utilização da prisão preventiva como antecipação de pena (fls. 5-6 e 9-10).
Assere, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita - e delicado estado de saúde (crises de ansiedade e convulsões), o que reforçaria a desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema (fl. 6).
Defende a viabilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, tais como monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo (fls. 6-7).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade; subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas (fls. 7 e 11).
Ainda subsidiariamente, pede o recambiamento ao Distrito Federal, por razões de dignidade da pessoa humana, integridade física e moral do preso, ampla defesa e proximidade ao meio social e familiar, com referência à existência de ordem de prisão anterior expedida pelo Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
prisão expedido pela poder judiciário do Distrito Federal.
Sob a ótica das garantias constitucionais, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a prisão cautelar reclama motivação idônea e individualizada (artigo 93, IX, da CF), lastreada no artigo 312 do CPP. No caso, a decisão impugnada faz menção específica ao modus operandi, às apreensões, à instrumentalidade típica do tráfico e ao risco de reiteração delitiva, satisfazendo o standard de fundamentação exigido por esta Corte Superior para o resguardo da ordem pública.
Em síntese: há fumus commissi delicti e periculum libertatis demonstrados com base em elementos objetivos apresentados na decisão do Tribunal de origem, de forma que as medidas de menor gravidade se mostram inadequadas.
Desta forma, os pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.