DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEILSON DA SILVA MENDONC… — HC HC 1019028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEILSON DA SILVA MENDONCA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no 121, § 2º, II e IV, c/c o art.
- 14, II, ambos do Código Penal, ocasião em que mantida a sua prisão preventiva.
- O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia por falta de contemporaneidade dos motivos que a determinaram, visto que já transcorridos mais de 7 meses da data em que foi decretada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEILSON DA SILVA MENDONCA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1407125-53.2025.8.12.0000).
Consta que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ocasião em que mantida a sua prisão preventiva.
O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia por falta de contemporaneidade dos motivos que a determinaram, visto que já transcorridos mais de 7 meses da data em que foi decretada.
Assevera que não foi demonstrada, com base em elemento concretos, a existência de periculum libertatis.
Aduz que a conduta investigada foi de baixa gravidade e sem evidência de intenção de matar, pois a vítima manteve-se com independência de locomoção e em plena consciência logo após sua ocorrência.
Destaca serem favoráveis as qualidades pessoais do paciente, o que indica que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso.
Requer, liminarmente, a substituição do cárcere por providências cautelares menos gravosas e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva e de qualquer outra medida cautelar.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 143/144.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 169/170).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 37/38, grifei):
Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do CPP e à Recomendação nº 62/2020, do CNJ, passo à reanálise do cabimento e necessidade da prisão cautelar do acusado.
Pois bem, da análise destes autos, verifico que a situação fática que ensejou a prisão preventiva do réu ainda persiste, de modo que a decisão que decretou a segregação cautelar deve ser mantida.
Na decisão proferida às f. 59/63 no auto de prisão em apenso, foram analisados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código Penal, bem como os requisitos do fumus
[trecho intermediário suprimido]
aferir a materialidade e a autoria delitiva.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 195.698/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, verifico que a tese de ausência de contemporaneidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.