ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
Resultado indicado
Nas razões, o agravante alega que o habeas corpus não deve ser conhecido por violação do princípio da unirrecorribilidade, pois foi impetrado concomitantemente ao recurso especial, havendo agravo em recurso especial pendente de julgamento (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 125):
PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEBATE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Nas razões, o agravante alega que o habeas corpus não deve ser conhecido por violação do princípio da unirrecorribilidade, pois foi impetrado concomitantemente ao recurso especial, havendo agravo em recurso especial pendente de julgamento (fls. 169/170).
No mérito, sustenta a ausência de flagrante ilegalidade e afirma que o Tribunal de origem afastou corretamente o tráfico privilegiado em razão da significativa quantidade de droga e de elementos concretos que indicam dedicação dos acusados à traficância, como mensagens e fotografias relacionadas a drogas extraídas de celular e versões colhidas no auto de prisão em flagrante (fls. 170/173).
Argumenta que a decisão agravada considerou apenas a quantidade de droga e a primariedade do paciente, reconhecendo indevidamente a benesse na fração máxima (fl. 173).
Subsidiariamente, requer a alteração do quantum de diminuição para a fração mínima de 1/6, diante do maior envolvimento do recorrido com atividades ilícitas (fl. 174).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
Às fls. 128/151 e 158/161, o corréu Guilherme Bonfante postulou que lhe
[trecho intermediário suprimido]
só, não constitui fundamento idôneo para afastar o redutor pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza do entorpecente podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 859.826/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024).
Estando o corréu Guilherme Bonfante na mesma situação fático-processual do ora agravado MATHEUS GABRIEL ARAUJO, de rigor a extensão dos efeitos da concessão da ordem para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, no regime inicial aberto, conforme já determinado às fls. 210/211.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.