DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS GABRIEL ARAUJO - condenado como incurso no … — HC HC 1019031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS GABRIEL ARAUJO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 1501310-02.2024.8.26.0559) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP, e alterada pelo Tribunal, ao argumento de nulidade na quebra da cadeia de custódia e ausência de fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado .
- Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, além de a questão atinente à nulidade nem sequer ter sido ventilada perante a Corte estadual, atraindo indesejável supressão de instância, percebo, contudo, ocorrência de ilegal constrangimento.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS GABRIEL ARAUJO -
condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501310-02.2024.8.26.0559) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP, e alterada pelo Tribunal, ao argumento de nulidade na quebra da cadeia de custódia e ausência de fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado .
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, além de a questão atinente à nulidade nem sequer ter sido ventilada perante a Corte estadual, atraindo indesejável supressão de instância, percebo, contudo, ocorrência de ilegal constrangimento.
Do atento exame dos autos observa-se que nem a sentença, nem o acórdão hostilizados, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo o acordão a quo se referido apenas à quantidade de droga apreendida (fls. 23/24 - 4.713 g de maconha), o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:
Mantida a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, ainda que com o reconhecimento da confissão espontânea, a pena se mantém nesse patamar, de acordo com a Súmula 231/STJ. Na terceira etapa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.
O regime inicial deverá ser o aberto.
A quantidade de droga apreendida - 4.713 g de maconha - demonstra que a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável.
Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, no regime inicial aberto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEBATE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.