DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIOMIRO DE MEDEIROS, … — HC HC 1019038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIOMIRO DE MEDEIROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o trabalho externo ao paciente.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para desconstituir a decisão agravada e indeferir o benefício.
- Neste writ, a impetrante sustenta que a inidoneidade do exercício laboral pretendido pelo apenado não poderia ser presumida, porquanto informado o endereço em que prestará serviços gerais.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIOMIRO DE MEDEIROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o trabalho externo ao paciente. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para desconstituir a decisão agravada e indeferir o benefício.
Neste writ, a impetrante sustenta que a inidoneidade do exercício laboral pretendido pelo apenado não poderia ser presumida, porquanto informado o endereço em que prestará serviços gerais.
Afirma que, preenchidos os requisitos previstos no art. 37 da Lei de Execução Penal, quais sejam aptidão, disciplina e responsabilidade, deveria ser autorizado o trabalho externo, que não poderia ser indeferido por fatores estranhos à lei.
Assevera que o benefício concedido não obrigaria vigilância direta do sentenciado, destacando que o controle da fiscalização da benesse seria encargo dos órgãos de execução da pena, motivo pelo qual não poderia ser punido por fato que não teria dado causa.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 41-42).
As informações foram prestadas (fls. 49-53, 54-58 e 59-75).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão do habeas corpus e pela não concessão da ordem ex officio (fls. 78-82).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à conduta recente do paciente, apta a desautorizar a concessão de trabalho externo, considerando que teria violado a zona de inclusão do monitoramento eletrônico e, no dia seguinte, rompido o equipamento e o descartado. Observe-se
[trecho intermediário suprimido]
ainda que o apenado em um outro momento do cumprimento da pena teve revogado o benefício do trabalho externo, tendo voltado a delinquir e sendo preso em flagrante delito.
4. A benesse solicitada pelo recorrente representa medida que visa a sua ressocialização. Contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, o que não ocorreu no presente caso.
5. A decisão proferida pelas instâncias ordinárias encontra-se dotada de suficiente fundamentação quanto ao indeferimento do benefício.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 90198/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.