DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA BORGE… — HC HC 1019040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA BORGES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito capitulado no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal e origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
Resultado indicado
Alega, ademais, que faz jus à atenuante da confissão, em razão de ter confessado os disparos, embora tenha negado o dolo de matar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA BORGES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5000162-93.2015.8.21.0010.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal e origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
Os embargos de declaração opostos pela defesa, às fls. 34-36, estes foram rejeitados e o acórdão transitou em julgado em 17/07/2025 (fl. 81).
No presente writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso no quantum de pena aplicada, em razão da exasperação na primeira fase acima dos parâmetros jurisprudenciais e da não aplicação da atenuante da confissão.
Aduz ter ocorrido a aplicação do vetor de 1/3 para cada circunstância prevista na primeira fase do cálculo da pena, em desacordo a entendimento firmado por esta Corte Superior, a qual prevê a fração de 1/6 para cada critério valorado negativamente.
Nesse sentido, argumenta ausência de fundamentação idônea para fixação de fração superior.
Alega, ademais, que faz jus à atenuante da confissão, em razão de ter confessado os disparos, embora tenha negado o dolo de matar. Nessa linha, pontua existir precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atenuante da confissão deve ser aplicada, ainda que parcial ou qualificada.
Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada nos termos requeridos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 54-55.
Informações prestadas às fls. 62-83 e 85-88.
O Ministério Público Federal, às fls. 92-95, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas, no mérito, opinou pela concessão da ordem, a fim de que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante
[trecho intermediário suprimido]
e da confissão espontânea (ora reconhecida), e observada a necessária proporcionalidade, fixo a fração de 1/3 de redução (ou seja, 1/6 para cada atenuante) , estabelecendo a pena provisória em 6 anos e 8 meses de reclusão.
No último estágio, à míngua de causas de aumento e presente a causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), mantenho a fração de 2/3 estabelecida pelas instâncias ordinárias, fixando a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão .
O regime prisional aberto permanecerá, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem, de ofício, apenas para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e redimensionar e pena do paciente para 2 anos 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.