DECISÃO A certidão de fl — HC HC 1019047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 215 noticia que o prazo para interposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de fl.
- 157 teve início em 8/10/2025 e término em 13/10/2025, a Petição n.
- 1.025.913/2025 (EDcl), contudo, é intempestiva, pois foi protocolizada no dia 23/10/2025.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
A certidão de fl. 215 noticia que o prazo para interposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de fl. 157 teve início em 8/10/2025 e término em 13/10/2025, a Petição n. 1.025.913/2025 (EDcl), contudo, é intempestiva, pois foi protocolizada no dia 23/10/2025.
Não conheço dos embargos de declaração (fls. 171/173).
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.