ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da aplicação da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, especialmente quando não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da aplicação da Súmula n. 691/STF por analogia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, especialmente quando não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
III. Razões de decidir
3. A Súmula n. 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691/STF ou a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. O exame da matéria pelo STJ, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, pois cabe ao Tribunal de Justiça de origem apreciar o mérito da questão no julgamento do habeas corpus lá impetrado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração da competência da Corte superior.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMILIANO ANTONIO BARROS BARRETO contra a decisão da presidência, que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício, bem como da incidência da Súmula n. 691/STF, por analogia, ao caso.
A defesa requer a revisão da decisão agravada, reiterando as razões do writ e asseverando que é possível a superação
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância.
4. A jurisprudência do STJ reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração da competência da Corte superior, conforme previsto no art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF ou a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. O exame da matéria pelo STJ, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, pois cabe ao Tribunal de Justiça de origem apreciar o mérito da questão no julgamento do habeas corpus lá impetrado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 980.961/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.