DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1019053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO DE MORAIS DOMINGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- 18-19), nos autos do Agravo em Execução nº 8000098-32.2025.8.21.0026.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto.
- A impetrante relata que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, concedida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
A impetrante relata que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, concedida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO DE MORAIS DOMINGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 18-19), nos autos do Agravo em Execução nº 8000098-32.2025.8.21.0026.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto.
A impetrante relata que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, concedida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal (e-STJ, fls. 34-36), foi revogada pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 18-19).
Ressalta que a prisão domiciliar foi deferida após constatação, via inspeção judicial, de que apenas um dos alojamentos do albergue da Penitenciária Estadual de Cachoeira do Sul (PECHS) estava em condições de funcionamento, e a necessidade de reservar essa única cela para outros apenados em situações específicas.
Sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da revogação da prisão domiciliar, pois a decisão do Tribunal coator desconsiderou a situação fática da unidade prisional, que não possui vagas em estabelecimentos adequados para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Argumenta que o sistema prisional gaúcho enfrenta uma crise de superlotação e infraestrutura precária, o que torna imperativa a concessão da prisão domiciliar, em consonância com a Súmula Vinculante 56 e o Recurso Extraordinário 641.320 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a manutenção do condenado em regime mais gravoso por ausência de vaga em estabelecimento adequado, e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo a prisão domiciliar ao paciente com monitoramento eletrônico.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 49-50), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 61-68) e pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 74-75).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 78-84), sob o fundamento de que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, inexistindo vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido o cumprimento da pena em regime menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por
[trecho intermediário suprimido]
do MPF ressaltou a impossibilidade de o paciente ser submetido a condições que não condizem com o regime semiaberto, em função da ineficiência estatal em prover as condições adequadas.
A decisão do Tribunal de Justiça, ao desconsiderar as constatações detalhadas do Juízo da Execução sobre a inadequação do albergue e fundamentar-se em informações administrativas mais genéricas, incorreu em uma falha de motivação e na inobservância da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução nº 8000098-32.2025.8.21.0026, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Cruz do Sul que concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao paciente HELIO DE MORAIS DOMINGUES.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.