DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ANTONIO GONCALV… — HC HC 1019055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 35 e 33 da Lei nº 11.343/06, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
- DELITOS DE TRÁFICO DE DROGA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004108-96.2024.8.21.0159/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 35 e 33 da Lei nº 11.343/06, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolver os réus relativamente ao crime de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para reconhecer o tráfico privilegiado na fração mínima, de forma a reduzir a pena ao patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):
"APELAÇÕES CRIME. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES NA ORIGEM. PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA. AFASTAMENTO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DE AGENTES DO ESTADO. MÉRITO. CONJUNTO DE PROVAS QUE AUTORIZA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA DELITIVA RELATIVAMENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SE CONSTITUEM MEIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO EM CARÁTER PERMANENTE E ESTÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO CORRÉU J. A. F.. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. PATAMAR REDUTIVO DE 1/6 DIANTE DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E DO AGIR EM CONCURSO. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. SANÇÃO CORPORAL DE J. A. G. S. J. MANTIDA E MULTA REDUZIDA. CONCEDIDA A AJG AOS RÉUS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consistente no excesso de pena, na medida em que inexiste fundamento idôneo para não aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (fl. 4).
Sustenta que, apesar de a quantidade de droga apreendida ser considerável, 50 kg de maconha, tal circunstância, por si só, não justifica modulação da
[trecho intermediário suprimido]
o regime prisional para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 529.610/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Assim, considerando, preliminarmente, que a quantidade e a variedade de drogas não foram utilizadas para valoração negativa de circunstância judicial presente na primeira fase da dosimetria da pena, mostra-se adequada a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 50kg (cinquenta quilos) de maconha.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.