ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO PEREIRA BAIRROS, condenado pelos crimes do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO PEREIRA BAIRROS, condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 9 anos e 5 meses de reclusão, em execução (Execução n. 6876509-20.2010.8.21.0002, Vara Adjunta de Execuções Criminais de Alegrete/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 29/5/2025, negou provimento ao agravo em execução defensivo (Agravo de Execução Penal n. 8000012-36.2025.8.21.0002).
Alega, em síntese, que o paciente implementou o requisito objetivo ao livramento condicional em 3/6/2024 e também o requisito subjetivo, com atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória e inexistência de processo administrativo disciplinar pendente.
Sustenta que a última falta grave já repercutiu nos lapsos e sanções, não podendo servir como punição perpétua, sendo que a reclassificação da conduta considera faltas pretéritas.
Afirma que o indeferimento do benefício contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prática de falta grave não impede a concessão do livramento condicional.
Requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão e assegurar o livramento condicional ao paciente (fls. 2/8).
Liminar indeferida às fls. 42/43.
Informações prestadas pela origem às fls. 50/64 e 69/73.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ (fls. 76/82).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
Ordem denegada.
VOTO
A impetrante pretende a concessão do livramento condicional.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela
[trecho intermediário suprimido]
não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No caso, o paciente possui falta em seu histórico prisional, tendo o Tribunal local indicado a prática de nova falta grave em 3/8/2023 (fl. 18). Assim, o indeferimento do livramento não se mostra sem fundamento.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.