DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSMEL JOSE GUEVARA VILLA… — HC HC 1019061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSMEL JOSE GUEVARA VILLAROEL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, II, IV e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, com a redação conferida pela Lei 13.104/2015, c/c o § 7º, incisos III e IV, com a redação conferida pela Lei 13.771/2018, com a incidência da Lei Federal 8.072/1990, à pena de 35 anos de reclusão em regime fechado.
- No presente writ, alega que, "no caso dos autos, por ser o delito de feminicídio praticado na presença de descendente e em descumprimento de medidas protetiva de urgência, restou aplicada a majorante no patamar máximo de 1/2, o que configura constrangimento ilegal por excesso de pena" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSMEL JOSE GUEVARA VILLAROEL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006283-54.2023.8.21.0044.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, IV e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, com a redação conferida pela Lei 13.104/2015, c/c o § 7º, incisos III e IV, com a redação conferida pela Lei 13.771/2018, com a incidência da Lei Federal 8.072/1990, à pena de 35 anos de reclusão em regime fechado.
No presente writ, alega que, "no caso dos autos, por ser o delito de feminicídio praticado na presença de descendente e em descumprimento de medidas protetiva de urgência, restou aplicada a majorante no patamar máximo de 1/2, o que configura constrangimento ilegal por excesso de pena" (fl. 5).
Ressalta que a fração de 1/2 se mostra desproporcional e aduz que o acórdão contrariou ao disposto no art. 121, § 7º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.771/2018, o princípio da proporcionalidade e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais,
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Es tado do Rio Grande do Sul.
Liminar indeferida às fls. 41-42.
Foram prestadas informações às fls. 45-57 e 62-85.
O Ministério Pú blico Federal manifestou-se à s fls. 90-96, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta (REsp n. 1.991.015/AC, relatora
[trecho intermediário suprimido]
a violência pode ser também comprometido - influenciando na capacidade de concentração, atenção e aprendizagem. Não bastante, a vivência em ambientes agressivos e opressores está intrinsecamente relacionada à perpetuação da violência, de modo que uma criança exposta a episódios de hostilidade possui chances exponenciais de se tornar um adulto violento (ou, então, submisso a relações conturbadas)
..
Considerando, portanto, as razões expostas, que dão conta da expressiva gravidade do fato em questão (que desbordam o ordinário) e, inclusive, os impactos prejudiciais às DUAS crianças presentes na cena do crime, voto por aplicar o aumento de 1/2.
Como se vê, a fração de aumento escolhida na terceira fase foi justificada de forma idônea com circunstânci as reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena acima do mínimo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.