DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL BARBOSA LIMA, n… — HC HC 1019064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL BARBOSA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que, em 12/04/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, com fundamento nos arts.
- O impetrante sustenta que o acórdão denegatório do Tribunal de Justiça haveria mantido a prisão preventiva sem alteração fática ou jurídica e sem fundamentação concreta e individualizada, motivo pelo qual pleitearia a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL BARBOSA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que, em 12/04/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, I e IV, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão denegatório do Tribunal de Justiça haveria mantido a prisão preventiva sem alteração fática ou jurídica e sem fundamentação concreta e individualizada, motivo pelo qual pleitearia a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.
Alega que a decisão de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, teria invocado genericamente a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução.
Argumenta que haveria ausência de contemporaneidade e de reavaliação periódica da necessidade da medida extrema, porquanto os fundamentos teriam sido reiterados com base em fatos de 12/04/2025.
Ressalta a ausência de fundamentação sobre a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca o constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica, com ausência de individualização da conduta do paciente frente aos corréus e com condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares.
Liminar indeferida (fls. 83/84)
Informações prestadas às fls. 87/89 e 93/208.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 213/219).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu
[trecho intermediário suprimido]
DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.