ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- As instâncias de origem estabeleceram que o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento da não satisfação dos requisitos objetivos, qual seja, a existência de crime impeditivo - crimes hediondos e cometidos com violência contra a pessoa, atraindo a incidência do disposto no art.
- Assim, o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser aplicável o indulto aos crimes hediondos e aos praticados mediante violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, I e II, DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem estabeleceram que o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento da não satisfação dos requisitos objetivos, qual seja, a existência de crime impeditivo - crimes hediondos e cometidos com violência contra a pessoa, atraindo a incidência do disposto no art. 7º, I e II, do Decreto n. 11.302/2022.
2. Assim, o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser aplicável o indulto aos crimes hediondos e aos praticados mediante violência ou grave ameaça. Precedentes.
3 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se agravo regimental em habeas corpus interposto por JULIO CESAR DE JESUS contra decisão de minha lavra de fls. 1710/1716, no qual não conheci da impetração.
Consta que, no bojo da Execução Penal n. 0004133-42.2010.8.24.0018, o Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITAJAÍ, indeferiu o pedido do paciente de indulto de pena prevista no Decreto n. 11.302/22 (e-STJ fls. 1079/1081).
Inconformada, a defesa recorreu perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de execução em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1680):
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. RECURSO DO APENADO. CONTRARRAZÕES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º E 9º DO DECRETO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII). DISCRICIONARIEDADE PARA EXIGIR OU NÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. INVIABILIZAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. MÉRITO. AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES PRATICADOS NÃO PASSÍVEIS DE INDULTO (ART. 7º, I E II, DO ATO NORMATIVO). ADEMAIS, PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. POSSBILIDADE DE DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Na presente impetração, a Defensoria Pública Estadual insiste no direito do paciente
[trecho intermediário suprimido]
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (STF, SL n. 1.698-MC-Ref., relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de 29/2/2024).
2. No caso, a negativa de concessão do indulto ocorreu com fundamento em haver pena por crime impeditivo ainda não integralmente cumprida, qual seja, o crime de roubo, que é delito cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo objeto da vedação do art. 7º, II, do Decreto Federal nº 11.302/2022.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 921.567/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia no acórdão do Tribunal de origem de modo que não há fundamento para provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.