DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO CUNHA ACOSTA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO CUNHA ACOSTA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
Neste writ , alega a defesa, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da inexistência de fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas sem a presença de elementos concretos adicionais, e ressalta a primariedade do réu.
Requer seja reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, adequado o regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal, e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 53-54).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 61-90).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 95-107).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:
" ..
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública em favor de BRUNO CUNHA ACOSTA
[trecho intermediário suprimido]
aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína.
3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.