DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVYN LUIZ CAVALARO, c… — HC HC 1019092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVYN LUIZ CAVALARO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- O paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/4/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- O impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da abordagem realizada por guardas municipais, a ausência de indícios concretos da traficância e a presença de condições pessoais favoráveis que autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls.
- O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de que "a abordagem pela Guarda Municipal é considerada legítima, com base em fundada suspeita e apreensão de entorpecentes", destacando que o paciente possui uma condenação (processo em tramitação), além de diversos registros na Vara da Infância por atos infracionais, a justificar a manutenção da segregação cautelar (281-282).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVYN LUIZ CAVALARO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2.108.632-68.2025.8.26.0000.
O paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/4/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da abordagem realizada por guardas municipais, a ausência de indícios concretos da traficância e a presença de condições pessoais favoráveis que autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-34).
O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de que "a abordagem pela Guarda Municipal é considerada legítima, com base em fundada suspeita e apreensão de entorpecentes", destacando que o paciente possui uma condenação (processo em tramitação), além de diversos registros na Vara da Infância por atos infracionais, a justificar a manutenção da segregação cautelar (281-282).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer, opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 347-351).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, exceto quando constatada flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto à atuação das guardas municipais, registro que a jurisprudência recente deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua legitimidade para efetuar a prisão em flagrante quando presentes os requisitos do art. 301 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a Sexta Turma já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver o agravado da imputação do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que amparam a condenação definitiva do agravado foram obtidas de forma lícita em diligência de Guarda Civil Municipal.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. É possível, todavia, a concessão de ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade,
[trecho intermediário suprimido]
preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva". .. (AgRg no HC n. 998.714/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto, como a reincidência e a gravidade da conduta, indicam que medidas alternativas seriam inadequadas.
Por fim, não identifico constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.