DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIANCARLO SALVATO cont… — HC HC 1019093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIANCARLO SALVATO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente está sendo investigado por suposta prática dos crimes de estelionato, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme previsto no art.
- 9.613/1998, sem que tenha sido decretada sua prisão.
- Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada nos termos do julgamento acostado às fls.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada nos termos do julgamento acostado às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 10604, 3628, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIANCARLO SALVATO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2059912-20.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado por suposta prática dos crimes de estelionato, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme previsto no art. 171 do Código Penal e na Lei n. 9.613/1998, sem que tenha sido decretada sua prisão.
Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada nos termos do julgamento acostado às fls. 23/32 (sem ementa).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob a assertiva de não haver justa causa para as investigações, que tramitam ao longo de 4 (quatro) anos, sem indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo ser trancada a investigação.
Expõe a ocorrência de "fishing expedition", com busca desenfreada para tipificar uma conduta ilícita ao paciente.
Afirma que a investigação não é complexa e não há pluralidade de agentes, o que não justifica a dilação de prazos sem diligências.
Requer, liminarmente, a sustação das investigações. No mérito, pugna pelo trancamento do inquérito policial.
Indeferido o pedido liminar (fls. 303/304) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 310/323 e 324/326), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e , subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 339/348).
É o breve relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado, pois, mediante consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que o Inquérito Policial n. 1525625-74.2021.8.26.0050 já foi concluído e o relatório final disponibilizado ao Ministério Público, para formação da opinio delicti.
Dessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.