DECISÃO ENGEVIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS LDA., com fundamento nos arts — HDE HDE 10191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ENGEVIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS LDA., com fundamento nos arts.
- 960 e seguintes do Código de Processo Civil, formula requerimento de homologação de sentença estrangeira que julgou válido o "termo de cessação e quitação das verbas e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por mútuo acordo", proferida pela Terceira Seção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda da República de Angola.
- Narra que o requerido, JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, trabalhou para si durante o período de 25.6.2010 a 14.2.2020, havendo a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes.
- O requerido ofereceu contestação, alegando que o acordo foi homologado sem sua presença em Angola, sem que houvesse constituído advogado naquele país e sem que contasse com assistência jurídica para entender os documentos que assinou para percepção das passagens aéreas para sua volta ao Brasil.
Tese jurídica registrada
Homologada a Sentença Estrangeira #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
ENGEVIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS LDA., com fundamento nos arts. 960 e seguintes do Código de Processo Civil, formula requerimento de homologação de sentença estrangeira que julgou válido o "termo de cessação e quitação das verbas e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por mútuo acordo", proferida pela Terceira Seção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda da República de Angola.
Narra que o requerido, JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, trabalhou para si durante o período de 25.6.2010 a 14.2.2020, havendo a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes.
O requerido ofereceu contestação, alegando que o acordo foi homologado sem sua presença em Angola, sem que houvesse constituído advogado naquele país e sem que contasse com assistência jurídica para entender os documentos que assinou para percepção das passagens aéreas para sua volta ao Brasil. Esclarece que a homologação de acordos extrajudiciais na legislação angolana está prevista na Lei Geral do Trabalho, sendo necessária uma das seguintes vias, embora nenhuma delas tenha sido observada: a mediação da Inspeção Geral do Trabalho; conciliação conduzida pelos Magistrados do Ministério Público; arbitragem; ou via judicial contenciosa.
Aduz que o acordo é nulo, conforme reconhecido no bojo do processo trabalhista n. 0000081-81.2022.5.06.0002, que se encontra em AgRg em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no TST. Alega que a requerente violou a soberania nacional, os bons costumes e a dignidade da pessoa humana ao expatriá-lo sem observar as disposição da Lei n. 7.064/1982, incorrendo no crime previsto no art. 206 do Código Penal. Alega que foi contratado no Brasil e, portanto, sua relação de trabalho deveria estar submetida à legislação nacional aplicável ao trabalho do brasileiro no exterior, conforme Lei n. 7.064/1982.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça, o que foi deferido por decisão de fl. 2.221.
Em réplica, a requerente sustenta a impossibilidade de discussão sobre o mérito da decisão alienígena, a teor do art. 216-H, parágrafo único, do RISTJ; que o pedido de homologação foi realizado com transparência e respeito aos trâmites legais exigidos; que ambas as partes manifestaram livremente a sua vontade no quanto ao acordo e que o processo tramitou de forma válida e regular, nos termos da lei angolana e que sua notificação por edital foi realizada nos moldes previstos pela legislação vigente, tendo ele manifestado expressa concordância quanto à realização do procedimento de homologação em Angola.
Em tréplica, a parte requerida
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na HDE n. 4.843/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
No que tange à alegação de que o acordo homologado pela Justiça angolana foi considerado nulo pela Justiça brasileira, cumpre observar que o caso concreto versa sobre hipótese em que o Brasil adotou o sistema da jurisdição internacional concorrente, de sorte que, ainda que a decisão estrangeira contrarie decisão judicial brasileira sobre a mesma questão, é viável a homologação da sentença estrangeira, ficando sua eficácia e exigibilidade condicionada à verificação daquela que primeiro transitar em julgado ou à consideração do juízo em que tramitará a execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de homologação.
Custas ex legis e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.