ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de roubo majorado e desobediência, com penas fixadas em 17 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, 17 dias de detenção e 57 dias-multa, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, a fim de diminuir a pena privativa de liberdade dos pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e a multa para 13 (treze) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de roubo majorado e desobediência, com penas fixadas em 17 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, 17 dias de detenção e 57 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, alegando violação ao princípio do ne bis in idem, com consequente redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, com fundamento em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, configura violação ao princípio do ne bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na violência significativa empregada contra as vítimas, evidenciada por imagens que demonstraram agressões físicas graves, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal do roubo.
5. As consequências do crime foram negativamente valoradas em razão dos ferimentos graves sofridos por uma das vítimas, que necessitou de atendimento médico, configurando desdobramentos que excedem os efeitos ordinários do tipo penal.
6. A decisão agravada está devidamente fundamentada em elementos concretos e encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a majoração da pena-base quando as circunstâncias e consequências do crime extrapolam os limites do tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, interposto em favor de ÉVERTON LUIZ BAGESTON, contra decisão monocrática de fls. 157-161, que não conheceu do presente habeas corpus.
Consta da presente impetração que o ora agravante foi denunciado pela prática dos crimes
[trecho intermediário suprimido]
DE OFÍCIO.
..
2. Não há se falar em constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal se foi apontada circunstância judicial desfavorável - consequências do crime - já que a vítima sofreu lesões na região do pescoço, face, torax e abdomen. Além disso, a pena foi diminuida para o mínimo legal em razão da compensação com a circunstância atenuante da confissão.
..
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de diminuir a pena privativa de liberdade dos pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e a multa para 13 (treze) dias-multa. Mantido, no mais, o aresto fustigado" (HC n. 192.714/MT, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, DJe 08/03/2013).
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.