DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ÉVERTON LUIZ BAGESTON, contra acórdão proferi… — HC HC 1019100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ÉVERTON LUIZ BAGESTON, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta da presente impetração que o paciente ÉVERTON foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Noticia-se que foi condenado, em primeiro grau, às penas em 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão pelos roubos (em concurso formal), 17 dias de detenção pelo crime de desobediência e 57 dias-multa, reconhecendo o regime inicial fechado para a reclusão.
- Requer o afastamento da valoração negativa de uma das vetoriais ("circunstâncias do crime" ou "consequências do crime"), por violação ao princípio do ne bis in idem, com o consequente redimensionamento da pena.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, a fim de diminuir a pena privativa de liberdade dos pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e a multa para 13 (treze) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ÉVERTON LUIZ BAGESTON, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5006269-89.2022.8.21.0049.
Consta da presente impetração que o paciente ÉVERTON foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 70 e com incidência do art. 61, II, "c" e "h", e art. 330 do Código Penal. Noticia-se que foi condenado, em primeiro grau, às penas em 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão pelos roubos (em concurso formal), 17 dias de detenção pelo crime de desobediência e 57 dias-multa, reconhecendo o regime inicial fechado para a reclusão.
Interpostos recursos pelo Ministério Público e pelas defesas, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao apelo ministerial para negativar as circunstâncias judiciais "circunstâncias" e "consequências do crime" e redimensionar as penas, fixando ao paciente, pelos roubos (com concurso formal próprio e majorantes de arma de fogo e concurso de agentes), a reprimenda definitiva de 17 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo 17 dias de detenção pelo crime de desobediência e 57 dias-multa.
No presente writ, o impetrante aponta bis in idem na primeira fase da dosimetria, porque o Tribunal de origem negativou simultaneamente as vetoriais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" com fundamento no mesmo contexto fático - violência com chutes e pontapés na cabeça da vítima Samir, resultando ferimentos e necessidade de atendimento médico -, pleiteando o afastamento de uma das vetoriais e o redimensionamento da pena.
Requer o afastamento da valoração negativa de uma das vetoriais ("circunstâncias do crime" ou "consequências do crime"), por violação ao princípio do ne bis in idem, com o consequente redimensionamento da pena.
Informações prestadas às fls. 88-93 e 97-143.
O Ministério Público Federal, às fls. 146-151, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso
[trecho intermediário suprimido]
ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal se foi apontada circunstância judicial desfavorável - consequências do crime - já que a vítima sofreu lesões na região do pescoço, face, torax e abdomen. Além disso, a pena foi diminuida para o mínimo legal em razão da compensação com a circunstância atenuante da confissão.
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5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de diminuir a pena privativa de liberdade dos pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e a multa para 13 (treze) dias-multa. Mantido, no mais, o aresto fustigado" (HC n. 192.714/MT, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, DJe 08/03/2013, grifei).
Diante de tais considerações, inexistindo o alegado bis in idem, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.