DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO DE ALBUQUERQUE SOARES contra acórd… — HC HC 1019101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO DE ALBUQUERQUE SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS TESTEMUNHAIS EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA.
- Em tema de Revisão Criminal, não basta que o Requerente se apoie em alguma dúvida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiada pela força da coisa julgada, com a prova firme e objetiva dos fatos alegados, o que inexiste in casu.
- Unânime." A defesa requer a anulação do acórdão "que ratificou a condenação ilegal do Paciente" (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO DE ALBUQUERQUE SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS TESTEMUNHAIS EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. Em tema de Revisão Criminal, não basta que o Requerente se apoie em alguma dúvida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiada pela força da coisa julgada, com a prova firme e objetiva dos fatos alegados, o que inexiste in casu. Improcedência. Unânime."
A defesa requer a anulação do acórdão "que ratificou a condenação ilegal do Paciente" (e-STJ fls. 2-17).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 65-66).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 71-73).
O Ministério Público Federal manifestou-se às e-STJ fls. 75-76.
É o relatório.
Decido.
Do presente writ não se pode conhecer, uma vez que a impetração veio desacompanhada de documento indispensável: o inteiro teor dos acórdãos apontados como ilegais, tendo sido juntada tão somente uma pequena ementa (e-STJ fl. 61), que , por si só, não permite a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com todas as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida" (STF, HC n. 169.073 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020).
Dessa forma, a presente ação encontra-se mal instruída, sendo certo que é ônus do impetrante promover a juntada de todas as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido:
"A ausência de cópia do acórdão do Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, pois a impetração deve ser fundamentada em prova pré-constituída."
(AgRg no HC n. 953.536/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.