DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem ped ido liminar, impetrado em favor de WELLINTON DA SILVA, cont… — HC HC 1019102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem ped ido liminar, impetrado em favor de WELLINTON DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC nº 5039793-41.2025.8.24.0000.
- O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça qualificada, em contexto de violência doméstica, por ter, em tese, enviado à sua ex-namorada uma mensagem de texto acompanhada de uma fotografia de visualização única na qual portava uma arma de pressão, gerando temor na ofendida .
- A defesa busca o trancamento da Ação Penal nº 5000998-49.2025.8.24.0037, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Joaçaba/SC, sob a alegação de ausência de justa causa.
- Argumenta, em síntese, que a acusação se baseia exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em outros elementos, e que a perícia no celular do paciente demonstrou que as fotos em que ele aparece com a arma foram tiradas horas depois do suposto envio da mensagem ameaçadora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem ped ido liminar, impetrado em favor de WELLINTON DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC nº 5039793-41.2025.8.24.0000.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça qualificada, em contexto de violência doméstica, por ter, em tese, enviado à sua ex-namorada uma mensagem de texto acompanhada de uma fotografia de visualização única na qual portava uma arma de pressão, gerando temor na ofendida .
A defesa busca o trancamento da Ação Penal nº 5000998-49.2025.8.24.0037, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Joaçaba/SC, sob a alegação de ausência de justa causa. Argumenta, em síntese, que a acusação se baseia exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em outros elementos, e que a perícia no celular do paciente demonstrou que as fotos em que ele aparece com a arma foram tiradas horas depois do suposto envio da mensagem ameaçadora.
O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 152-160).
É o breve relatório. Decido.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, admissível somente quando, de plano e sem a necessidade de aprofundado exame probatório, se demonstra a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
Não é o que se verifica no caso em tela. Explico.
Ao contrário do que sustenta a impetração, a denúncia não está desprovida de um lastro probatório mínimo a justificar a persecução penal. A decisão do Tribunal de origem, conforme o parecer ministerial, apontou a existência de elementos que, em uma análise para essa fase processual (não aconteceu audiência de instrução e
[trecho intermediário suprimido]
aplicativo de mensagens sem serem salvas na galeria do aparelho.
Portanto, a existência de fotos do paciente com a arma no mesmo dia do ocorrido, somada à apreensão do objeto e ao relato da vítima, constitui um conjunto de indícios que não permite o encerramento prematuro da ação penal.
A discussão sobre a credibilidade da versão da ofendida frente à ausência da imagem específica da ameaça é matéria que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus e reservado à instrução processual, que inclusive já está designada para acontecer no mês de setembro do corrente ano, sob o crivo do contraditório .
Nesse contexto, não se vislumbra, assim, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de ausência de justa causa que autorize a medida excepcional de trancamento da ação penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.