ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.
- CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
Resultado indicado
Writ denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 14698, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ATROPELAMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Writ denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYKY MOYSESESPOSITO SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no HC n. 0035436-44.2025.8.19.0000. Eis a ementa (fl. 9):
HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §2º, III, E IV, DO CP (VITIMA CARLA), 129,CAPUT", (VITIMA ANDERSON) E 163, PARAGRAFO UNICO, III, TODOS DO CP. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. Denúncia que versa sobre crimes de homicídio duplamente circunstanciado consumado, lesão corporal e dano ao patrimônio público, que, em tese, teriam sido praticados pelo ora paciente, que supostamente dirigia veículo automotor em alta velocidade e com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool. Perdendo o controle do automóvel, veio a atingir as vítimas, policiais militares que estavam em serviço na Linha Amarela. Revogação da prisão preventiva que improcede. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis em razão da gravidade concreta da conduta do réu e do risco de reiteração delitiva extraído das circunstâncias do crime. Paciente flagrado logo após dirigir um veículo automotor totalmente embriagado, em velocidade muito acima dos limites legais e realizando manobras. Decisão especifica claramente a subsunção da hipótese em testilha nos ditames do artigo 312 do CPP e também com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma natureza, além do afastamento da sensação de impunidade. Contexto fático que se mostra inalterado. Razões que levaram à decretação da prisão preventiva que permanecem inalteradas. Crimes cujas penas máximas somadas ultrapassam o patamar de 4 anos, a autorizar a constrição cautelar conforme artigo 313, I do CPP. Medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP que não se mostram
[trecho intermediário suprimido]
que o paciente teria admitido a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo que atropelou as vítimas (fl. 22 - grifo nosso).
A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a análise acerca da inexistência de dolo na conduta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (HC n. 367.525/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
Por fim, registro que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, na espécie, insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, considerando a excepcional gravidade da conduta e as circunstâncias específicas do caso.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.