DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MATOS CASTRO em q… — HC HC 1019115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MATOS CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 33, caput (por quatro vezes), e 35, caput, ambos c/c o art.
- O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade do decreto prisional, por se apoiar em fato antigo e sem risco atual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MATOS CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput (por quatro vezes), e 35, caput, ambos c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade do decreto prisional, por se apoiar em fato antigo e sem risco atual.
Alega que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à gravidade em abstrato e ao tipo penal, em descompasso com o art. 312 do CPP.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, vínculos familiares e ocupação lícita, o que evidencia desproporcionalidade da medida extrema.
Assevera que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e que o juízo não demonstrou a inadequação dessas alternativas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem nos mesmos termos ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 94-95, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 101-104).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 89, grifo próprio):
Conforme consta, restou demonstrado que, sob o comando de MAURIVAN GIGLIO DE LIMA E DE ROBERTO DA SILVA FERNANDES JÚNIOR, o grupo criminoso integrado por MÁRCIO ROBERTO CAMARGO FRANCISCO, SANDRA BENETON, FELIPE MATHEUS DA SILVA SOARES, PATRÍCIA FERNANDA ALVES HANAMOTO, CAIO CÉSAR DA SILVA COSTA, FELIPE MATOS CASTRO E RAFAEL APARECIDO MARTINS SOARES,
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.