DECISÃO EDUARDO SIMON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1019123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO SIMON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de organização criminosa (art.
- A defesa requer, em síntese, a absolvição do paciente por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, desclassificação para o art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO SIMON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000440-26.2021.8.24.0067/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa requer, em síntese, a absolvição do paciente por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 2482-2486).
Decido.
Verifico que o habeas corpus foi impetrado em 14/07/2025, contra acórdão transitado em julgado em 15/04/2025 (fl. 2. 101), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.